Por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento à mãe de um menino de oito anos que morreu afogado em trecho das obras do Cinturão das Águas do Ceará, no município de Barbalha. A relatoria foi da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.
O caso ocorreu em 18 de fevereiro de 2022. Conforme os autos, a criança estava com o pai nas proximidades do canal quando caiu e se afogou em uma área da obra pública que não possuía qualquer tipo de sinalização ou isolamento para alertar sobre os riscos existentes no local. Diante da tragédia, a mãe ajuizou ação alegando omissão do Estado quanto à segurança da área. A decisão reconheceu a responsabilidade estatal e garantiu indenização à mãe pela morte da criança em trecho do Cinturão das Águas.
A sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, proferida em 30 de maio de 2025, reconheceu a negligência estatal e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, além de pensionamento mensal.
Inconformado, o Estado interpôs apelação (processo nº 3000221-52.2023.8.06.0043), sustentando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a obra era executada por consórcio privado. Também alegou inexistência de nexo causal, culpa exclusiva dos genitores e excesso nos valores arbitrados.
Ao analisar o caso no último 9 de fevereiro, o colegiado reafirmou que a Administração Pública mantém responsabilidade sobre obras públicas, ainda que sua execução seja delegada a empresas terceirizadas. O entendimento está amparado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade do Estado por danos causados a terceiros por falhas na prestação do serviço.
Os desembargadores destacaram que o local do acidente não contava com isolamento nem sinalização adequada, configurando omissão culposa. A relatora ressaltou ainda que não houve comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de seus responsáveis.
A decisão também reiterou entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme a Súmula 491, segundo a qual é indenizável a morte de filho menor independentemente de exercer atividade remunerada.
O colegiado manteve o pensionamento previsto na sentença, equivalente a 2/3 do salário-mínimo dos 14 aos 25 anos e 1/3 do salário-mínimo dos 25 aos 65 anos, seguindo parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos semelhantes.
“Quanto à indenização por dano moral, não há o que se discutir, uma vez que é imensurável a dor de uma mãe ao perder o filho numa situação onde possivelmente poderia ter sido evitada, caso a obra tivesse sinalização e isolamento adequados”, afirmou a desembargadora.
A magistrada também destacou o caráter pedagógico da condenação, afirmando que “a compensação pelo dano deve assegurar à vítima uma satisfação justa e, ao mesmo tempo, impor ao ofensor a devida repreensão, de modo a prevenir a repetição de condutas equivocadas ou prejudiciais”.
Durante a sessão, foram julgados 188 processos. A 1ª Câmara de Direito Público é composta pela desembargadora Lisete de Sousa Gadelha (presidente) e pelos desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Durval Aires Filho e Inácio de Alencar Cortez Neto. As sessões ocorrem às segundas-feiras, às 14h, sob coordenação da secretária Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes.

