Justiça mantém indenização a mãe de criança que morreu afogada em obra do Cinturão das Águas

Decisão unânime da 1ª Câmara do TJCE confirma indenização por danos morais e pensão à mãe de menino que morreu em área sem sinalização, em Barbalha.

1ª Câmara de Direito Público do TJCE manteve condenação do Estado por morte de criança em obra do Cinturão das Águas. Foto: Sara Parente / Ascom TJCE

Por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento à mãe de um menino de oito anos que morreu afogado em trecho das obras do Cinturão das Águas do Ceará, no município de Barbalha. A relatoria foi da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.

O caso ocorreu em 18 de fevereiro de 2022. Conforme os autos, a criança estava com o pai nas proximidades do canal quando caiu e se afogou em uma área da obra pública que não possuía qualquer tipo de sinalização ou isolamento para alertar sobre os riscos existentes no local. Diante da tragédia, a mãe ajuizou ação alegando omissão do Estado quanto à segurança da área. A decisão reconheceu a responsabilidade estatal e garantiu indenização à mãe pela morte da criança em trecho do Cinturão das Águas.

A sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, proferida em 30 de maio de 2025, reconheceu a negligência estatal e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, além de pensionamento mensal.

Inconformado, o Estado interpôs apelação (processo nº 3000221-52.2023.8.06.0043), sustentando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a obra era executada por consórcio privado. Também alegou inexistência de nexo causal, culpa exclusiva dos genitores e excesso nos valores arbitrados.

Ao analisar o caso no último 9 de fevereiro, o colegiado reafirmou que a Administração Pública mantém responsabilidade sobre obras públicas, ainda que sua execução seja delegada a empresas terceirizadas. O entendimento está amparado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade do Estado por danos causados a terceiros por falhas na prestação do serviço.

Os desembargadores destacaram que o local do acidente não contava com isolamento nem sinalização adequada, configurando omissão culposa. A relatora ressaltou ainda que não houve comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de seus responsáveis.

A decisão também reiterou entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme a Súmula 491, segundo a qual é indenizável a morte de filho menor independentemente de exercer atividade remunerada.

O colegiado manteve o pensionamento previsto na sentença, equivalente a 2/3 do salário-mínimo dos 14 aos 25 anos e 1/3 do salário-mínimo dos 25 aos 65 anos, seguindo parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos semelhantes.

“Quanto à indenização por dano moral, não há o que se discutir, uma vez que é imensurável a dor de uma mãe ao perder o filho numa situação onde possivelmente poderia ter sido evitada, caso a obra tivesse sinalização e isolamento adequados”, afirmou a desembargadora.

A magistrada também destacou o caráter pedagógico da condenação, afirmando que “a compensação pelo dano deve assegurar à vítima uma satisfação justa e, ao mesmo tempo, impor ao ofensor a devida repreensão, de modo a prevenir a repetição de condutas equivocadas ou prejudiciais”.

Durante a sessão, foram julgados 188 processos. A 1ª Câmara de Direito Público é composta pela desembargadora Lisete de Sousa Gadelha (presidente) e pelos desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Durval Aires Filho e Inácio de Alencar Cortez Neto. As sessões ocorrem às segundas-feiras, às 14h, sob coordenação da secretária Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes.

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