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Desembargador suspende liminar e mantém 16º Festival Pindorecana

A decisão suspendeu os efeitos da liminar expedida pela Vara Única de Pindoretama

por gazetalitoranea.com.br
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Desembargador suspende liminar e mantém 16º Festival Pindorecana, em Pindoretama

O desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará – TJCE, Francisco Glaydson Pontes, suspendeu na tarde desta sexta-feira (25), em decisão monocrática, liminar da Vara Única de Pindoretama, e autorizou a realização da 16ªedição do Festival Internacional da Cana de Açúcar, denominado “Pindorecana 2024/2025”. A decisão era do juiz  Vinicius Rangel Gomes, que acolheu pedido do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE).

A decisão do juiz teve em vista que o 16º Pindorecana tem um custo de R$  1.620.000,00 na contratação dos artistas Wesley Safadão, Taty Girl, Gil Mendes e banda Forró Real. O contrato com à WS Shows Ltda. (Wesley Safadão) é de R$ 1,1; à GM Gravações e Edições Musicais Ltda. (Gil Medes) de R$ 90 mil; à Taty Girl Gravações, Edições Musicais e Eventos Ltda. (Taty Girl) de R$ 280 mil; e Real Produções e Eventos Ltda. (Forro Real) de R$ 150 mil.

A Prefeitura ainda terá gastos com a infraestrutura do festival (iluminação, som, palco, segurança etc.). A Prefeitura não divulgou a fonte de recursos para cobrir as despesas do evento.

O argumento da Vara Única de Pindoretama era que a Prefeitura de Pindoretama estava tendo um gastos milionário com o pagamento de cantores, em detrimento das necessidades básicas da população, como saúde, educação e infraestrutura. “A realização de um evento com investimento milionário, enquanto as escolas e unidades de saúde seguem sem condições adequadas de funcionamento, demonstra grave desequilíbrio na gestão dos recursos públicos”, aponta o texto da decisão.

A Promotoria de Justiça de Pindoretama informou que tem procedimentos judiciais instaurados por irregularidades na estrutura física, hidráulica e elétrica de escolas, creches, hospitais e Unidades Básicas de Saúde de Pindoretama, o que torna os serviços públicos precários e demanda investimentos de recursos por parte da Prefeitura.

No despacho, o desembargador, no entanto, disse que “é cediço que o controle judicial poderá incidir sobre qualquer tipo de ato administrativo e tem a finalidade de assegurar a atuação administrativa, com base nos princípios da Constituição Federal. Em se tratando de ato administrativo discricionário é lícita e devida a aplicação do controle judicial, sem que isso implique em violação ao princípio da separação dos poderes.”

Todavia, continuou o desembargador, “o mérito administrativo, compreendido como limite negativo ao controle judicial, insuscetível de interferência pelo Judiciário, deve ser observado, restando ao Judiciário a apreciação e julgamento de atos contrários à legalidade, apenas, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF/88 (princípio da inafastabilidade da jurisdição).” Ou seja, da Constituição Federal.

No caso, o desembargador entendeu que o “Judiciário ultrapassou o limite mencionado”. Por mais que faça sentido a defesa da “boa e efetiva prestação de serviços essenciais à população de Pindoretama”, concernentes à educação e saúde, tais como ventiladas pelo Judiciário e pelo autor da ação civil pública, não se pode questionar a importância da promoção de eventos culturais, preservando-se a tradição e a economia local. Como bem colocado na petição do presente recurso, a economia local pode ser abalada, nesse momento, visto que comprovado, mediante dezenas de fotografias e documentos que guarnecem o processo, o empenho e o investimento do poder público e da comunidade a fim de realizar a festividade em comento, que, diga-se de passagem, trata-se de festejo anual, tradicional no município.”

– A Constituição Federal, de forma expressa, estabelece que o poder público deve garantir, apoiar, proteger e incentivar as manifestações culturais populares: Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

– Por isso, há de se levar em consideração que festas de rua podem atender a vários interesses, tais como obtenção de renda para a cidade, atração de visitantes, além do incentivo à convivência harmoniosa. Acrescente-se não haver indicativos, ao menos nesse momento processual, de que o Município de Pindoretama haja com descaso total para outras áreas sociais, tais como o cuidado com a educação e saúde. Ao contrário, comprova, por meio de documentos acostados aos autos, nível de governança aceitável naquelas searas

– Por fim, mostra-se desarrazoada a decisão judicial quanto ao aspecto temporal da medida nela contida, de imediata suspensão do evento festivo, visto que a festividade, além de tradicional, realizada todo ano, fora anunciada, ao que consta dos autos, no final de junho/2025, e, somente há dois dias, suspensa pelo Judiciário, quando a coletividade e o poder público haviam finalizado a sua organização”, finalizou o desembargador.

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